Foi publicada, na Edição Extra do DOU de 18.03.2021, a Medida Provisória n° 1.039/2021, que estabelece o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 aos beneficiários do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual, sendo trabalhadores informais, autônomos e desempregados, por mais quatro parcelas no valor de R$ 250,00.

O benefício será pago, independentemente de requerimento, aos beneficiários elegíveis no mês de dezembro de 2020.

Não terão direito ao auxílio emergencial aqueles que:

– Tenha vínculo de emprego ativo

– Seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo

– Esteja com o auxílio emergencial, ou o auxílio emergencial residual, cancelado no momento da avaliação da elegibilidade para o Auxílio Emergencial 2021

– Não tenha movimentado os valores do auxílio emergencial disponibilizado na conta contábil ou na poupança digital

– Esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, após o recebimento do auxílio emergencial, com exceção do Bolsa-Família

– Seja residente no exterior

– Possua renda mensal familiar, por pessoa, superior a R$ 550,00 ou, total acima de R$ 3.300,00 (excluídos valores do Bolsa Família)

– Tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

– Tenha posse ou propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300.000,00 em 31.12.2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

– Tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00 no ano de 2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

– Esteja preso em regime fechado

– Tenha menos de 18 anos, salvo mãe adolescente

– Possua indicativo de óbito

Não serão considerados empregados formais aqueles que deixarem de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que tenham contrato de trabalho.

O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a uma cota por família, se mulher provedora, de família monoparental, a cota será de R$ 375,00.

Se a família for unipessoal, ou seja, este beneficiário é único em seu núcleo familiar, o valor da cota é de R$ 150,00.

A caracterização dos grupos familiares será por:

– declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial

– informações registradas no CadÚnico, para os beneficiários do Bolsa Família e cidadãos que tiveram concessão automática do referido auxílio emergencial

A renda será caracterizada com base nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial e nas bases de dados oficiais.

Este benefício não poderia ser acumulado com qualquer outro auxílio emergencial.

O pagamento do benefício será realizado da mesma forma que o auxílio emergencial, inclusive por conta poupança social digital aberta de forma automática em nome do titular do benefício. Os recursos não movimentados retornarão ao governo em prazo a ser definido por Regulamento.

Fonte: Econet Editora

 

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