Resumo: Entenda quais as medidas corretas para definir o divisor da escala 12×36 e permanecer em compliance.
Se sua empresa adota o regime de escala 12×36, você já deve ter se deparado com uma dúvida crucial na hora de calcular horas extras, adicionais e até o salário: qual divisor utilizar para encontrar o valor da hora de trabalho?
A pergunta parece simples, mas a resposta é um dos temas mais discutidos no Direito do Trabalho. Escolher o divisor errado pode significar passivos trabalhistas significativos. Vamos descomplicar isso.

Primeiro, o que é o divisor?
O divisor é o número utilizado para calcular o valor da hora de trabalho. A fórmula é básica:
Salário Mensal ÷ Divisor = Valor da Hora de Trabalho
Esse valor é a base para calcular horas extras, adicionais noturnos e outros direitos. No regime comum (44 horas semanais), o divisor é 220. Mas e no 12×36?
Conheça os três entendimentos sobre o divisor 12×36
Aqui é onde a coisa complica. Não há um consenso único na lei, mas três posições principais se destacam:
- Pela CLT (Lei): 180 horas/mês
Alguns argumentam com base no artigo 64 da CLT, que considera como de serviço efetivo o intervalo de descanso intrajornada somente quando o empregado não pode dispor do seu tempo. No 12×36, o empregado tem 36 horas de folga ininterruptas, totalmente disponíveis. Portanto, o cálculo consideraria apenas as 12 horas trabalhadas por dia. Em uma média mensal, chega-se a um divisor de 180 horas.
- Pela posição mais comum (TST): 220 horas/mês
Esta é a orientação majoritária dos Tribunais, especialmente do TST. O entendimento é que o empregado, ao folgar em um dia, já está “compensando” as horas do dia de trabalho. A escala 12×36, por si só, já é uma forma de distribuição da jornada. Dessa forma, o cálculo do valor da hora deve ser feito com o divisor padrão de 220 horas, igual ao regime de 44 horas semanais. Esta é a posição mais segura e amplamente adotada nas decisões judiciais.
- Pela jornada anual: 210 horas/mês
Um terceiro entendimento faz um cálculo matemático sobre o ano todo. Em um ciclo de 48 horas (12 trabalhadas + 36 de folga), o trabalhador cumpre 12 horas a cada 48. Isso resulta em uma média de 210 horas mensais (12/48 = 25% do dia; 25% de 720h/mês* = 180h, mas há correções que levam a 210h). É uma posição intermediária, mas menos comum que a do TST.
*Considera-se um mês de 720 horas (30 dias x 24h).
Então, qual divisor usar na prática?
A resposta não é única, mas segue uma lógica clara:
- Consulte a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Este é sempre o primeiro e mais importante passo. Muitos acordos sindicais definem expressamente qual divisor deve ser aplicado para a categoria. Se a CCT indicar, essa será a regra a ser seguida.
- Na ausência da CCT, siga o entendimento do TST. Como a posição de 220 horas/mês é a mais comum e aceita pela jurisprudência, adotá-la é a forma mais segura de evitar conflitos e reclamações trabalhistas.
#DicaRKita: o princípio do melhor benefício
No Direito do Trabalho, prevalece o que for mais benéfico ao trabalhador. Em alguns casos específicos, usar o divisor de 180h pode resultar em um valor de hora mais alto, o que beneficia o empregado no cálculo de horas extras. No entanto, adotar esse divisor sem uma base clara (como a CCT) pode ser um risco.
A estratégia mais inteligente é estar sempre alinhado com o sindicato da categoria e buscar assessoria para aplicar a regra que seja, ao mesmo tempo, justa para o colaborador e juridicamente segura para a empresa.
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