Gestão de Negócios em tempo de COVID-19 – Perguntas e Respostas

Esta cartilha de perguntas e respostas  foi baseada nas dúvidas que temos recebido constantemente em decorrência do cenário atual da COVID-19. Esperamos que essas dúvidas possam ajudá-lo na gestão dos seus negócios!

1. Posso dar férias para empregado?
Sim, pode mediante aviso antecipado de 48 horas, com período mínimo de 05 dias.

2. Essas férias podem ser concedidas mesmo sem o período aquisitivo de 1 ano?
Sim, a empresa deverá fazer um controle dos dias concedidos e eles serão abatidos quando o empregado tiver direito ao gozo das férias de 30 dias.
Seguindo a orientação da MP poderá ser concedido férias aos empregados que ainda não tenha o período aquisitivo, não podendo ser inferior a 05 dias corridos e empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual por escrito.

3. O valor do 1/3 de férias pode ser pago quando?
A MP 927 permitiu nesse período de pandemia do COVID-19 a postergação do pagamento junto com o 13º Salário.

4. As férias devem ser pagas quando?
O empregado que for gozar das férias deverá receber o seu pagamento de férias até o 5º dia útil do início das férias. Para as férias concedidas no período de calamidade poderá ser realizado o pagamento conforme artigo 9º da MP.

5. Esses mesmos critérios servem para férias coletivas?
Sim, as regras são as mesmas. Lembrando que para esse período de pandemia não faz necessidade de comunicação prévia junto a Sindicatos ou Ministério do Trabalho;

6. O que é Banco de Horas?
O Banco de Horas é um acordo de compensação de jornada que permite ao empregador, em vez de pagar a seus empregados acréscimo salarial pelas horas extras trabalhadas, abatê-las do tempo de jornada de outro dia. O art. 59, §2º, da CLT, autoriza expressamente que o excesso de horas trabalhadas em um determinado dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia. Com isso, o empregado que acumular horas extras no Banco de Horas poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida em um determinado dia ou até mesmo usufruir de folgas compensatórias, evitando-se, desse modo, o pagamento das horas excedentes pelo empregador.

7. Como é controla esse banco de horas? Ele pode ser abatido em caso de faltas ou horas extras?
Sim, a ideia do banco de horas é permitir uma maior flexibilidade de horários entre empregado e empregador, de forma que as horas de atrasos, faltas ou mesmo que trabalho com horas extras, sejam computadas nesse banco de horas. E que no final do mês, o saldo dessas horas, sejam apuradas cabendo ambas as partes fazerem seus ajustes e evitar pagamento de horas excedentes ou desconto de horas não trabalhadas.

8. Posso estabelecer um banco de horas na minha empresa?
Sim, basta informar todos os empregados desse procedimento e iniciar os controles de forma individualizada, sem necessidade de acordo entre Sindicatos. Deve ser realizado um termo de acordo contendo todas as regras pertinentes e respeitando a legislação sobre o tema e CCT.

9. Em caso de desligamento de funcionários, as regras são as mesmas?
O aviso prévio continua igual e o recolhimento da multa rescisória também. O Governo tem estudado o assunto de forma a reduzir a jornada de trabalho de forma a evitar a demissão dos empregados. Lembrando que caso haja desligamento do funcionário deve ser pago todas as verbas e recolhido o FGTS caso não tenha ocorrido.

10. Se eu optar pelo desligamento de um empregado, como proceder?
Primeiro deve se formalizar o aviso prévio, informando se o empregado irá cumprir o aviso ou será indenizado. O prazo de pagamento da rescisão será de 10 dias após a data de desligamento. E haverá o recolhimento da multa rescisória de 40%.

11. Ainda existe a possibilidade de fazer o acordo rescisório previsto na Reforma Trabalhista?
Sim, esse acordo prevê que ambas as partes desejam estabelecer a rescisão de trabalho e dessa forma, os valores recebíveis do empregado estão garantidos, como férias e 1/3, salário do mês trabalhado e 13 salário. A multa do FGTS nesse caso fica reduzida para 20% pois houve o acordo entre empregado e empregador. Vale lembrar que nessa modalidade o empregado pode sacar o FGTS, mas não tem direito ao seguro desemprego.

12. Pagamento de Vale Transporte e Vale Refeição, como ficam?
Se o empregado estiver em regime de home office, não terá direito ao Vale Transporte e não poderá ser descontado o percentual de 6% na folha de pagamento sobre o seu rendimento. Já o Vale Refeição, mesmo em regime home office o empregado tem direito a alimentação, sendo devido seu pagamento.

13. No caso de empregados em período de experiencia, podem ser rescindidos os contratos?
Ao término do período de experiencia, o empregador pode determinar a efetivação desse colaborador ou o término do contrato de experiencia. Se determinar o encerramento antes do período de vigência da experiencia, esse período será remunerado de acordo com a legislação vigente.

14. Em caso de gravidez, existe alguma determinação em relação ao regime de contratação?
Grávidas fazem parte do grupo de risco e nesse sentido, tem prioridade quanto ao gozo de férias ou trabalho em home office.

15. Ouvi dizer que posso pagar rescisão contratual parcelado?
Se houver concordância entre as partes, a rescisão contratual do trabalho poderá ser parcelada, mas o empregador deverá indenizar o empregado com o acréscimo de 1 mês de salário.

16. Redução de jornada de trabalho já está em vigor?
Até o momento ainda não foi publicado nada a respeito, apenas foi ventilado pelo Governo que haverá essa flexibilização, precisa aguardar.

 

17. O FGTS foi prorrogado seu vencimento?
Sim, os meses de abril, maio e junho, tiveram seus respectivos vencimentos prorrogados, podendo eles serem parcelados em até 06 (seis) meses a contar de julho/2020.

Em casos de dúvidas, entre em contato com a gente!

 

*Por RKita Contadores Associados.

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