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Resolução COFECI N° 1.430, de 29 de novembro de 2019 (DOU de 16.12.2019) – Determina o Recadastramento obrigatório dos Corretores de Imóveis do Brasil e institui a Cédula de Identidade Profissional e o Certificado de Inscrição Empresarial digitais

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 16inciso XVII, c/c artigo 17VI, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10inciso III do Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978,

CONSIDERANDO que, para realização dos objetivos institucionais consubstanciados no artigo 5° da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, os Conselhos Regionais devem manter atualizados os dados cadastrais de seus inscritos;

CONSIDERANDO que o CNCI – Cadastro Nacional de Corretores de Imóveis, instituído com a Resolução-Cofeci n° 838/2003 encontra-se desatualizado e obsoleto em relação à atual evolução tecnológica.

CONSIDERANDO que o cadastro atualizado permite ao SISTEMA COFECI-CRECI, além de uma comunicação interativa, conhecer o perfil de cada profissional inscrito e, assim, elaborar melhor planejamento estratégico de suas atividades e programas de desenvolvimento profissional;

CONSIDERANDO que os artigos 9°, X, e 10IV, da Lei n° 9.613 de 3 de março de 1998 determina às “pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis” cadastrarem-se e manter seu cadastro atualizado junto ao órgão fiscalizador da atividade;

CONSIDERANDO que o cadastro atualizado possibilitará a emissão de documento de identificação profissional e empresarial, por meio digital e de mesmo padrão por todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Egrégio Plenário do COFECI em Sessão realizada no dia 29 de novembro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1° Determinar o cadastramento de novos inscritos e o recadastramento de todos os Corretores de Imóveis do Brasil, por meio de programa identificado pela sigla “e-CNCI” (Cadastro Nacional Eletrônico Obrigatório dos Corretores de Imóveis), permanente e contínuo, a ser operacionalizado em conjunto com os Conselhos componentes do Sistema COFECI-CRECI.

Art. 2° O e-CNCI é o novo cadastro geral dos Corretores de Imóveis do Brasil, operacionalizado pelo programa nacional de registro e atualização dos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, inscritas ou em fase de inscrição junto aos respectivos Conselhos Regionais, e tem por finalidade compor, atualizar e manter atualizado o banco de dados cadastrais do Sistema COFECI-CRECI.

Art. 3° Para efeito desta Resolução, considera-se:

I. Registro Ativo: situação cadastral da pessoa física ou jurídica cujo registro no Sistema Cofeci-Creci não tenha sido cancelado;

II. Confirmação Positiva: procedimento de segurança utilizado para identificação do usuário a partir de dados pessoais por ele próprio informados, como condição para acessar áreas restritas em sítio na Internet;

III. e-CNCI: Cadastro Nacional dos Corretores de Imóveis, pessoas físicas e jurídicas de todo o Brasil, obrigatório e eletrônico;

IV. iCorretor: Aplicativo desenvolvido pelo Sistema Cofeci-Creci a fim de possibilitar comunicação interativa com os Corretores de Imóveis de todo o Brasil, em especial para manutenção de cadastro atualizado e expedição da cédula de identidade e regularidade profissional e do certificado de inscrição e regularidade empresarial eletrônicos;

V. e-CIRP: Cédula de Identidade e Regularidade Profissional digital da pessoa física;

VI. e-CIRE: Certificado de Inscrição e Regularidade Empresarial digital da pessoa jurídica;

VII. App: software para aparelhos móveis (celulares ou tablets) que pode ser instalado a partir das lojas virtuais de aplicativos PlayStore, para o sistema Android, ou AppStore, para o sistema iOS;

VIII. API: conjunto de rotinas e padrões de programação para acesso a um aplicativo de software ou plataforma baseada na Internet;

IX. Marketing Digital: conjunto de ações direcionadas à promoção de produtos ou serviços por meio de mídias digitais. Será utilizado para divulgar o e-CNCI de forma rápida, eficiente e personalizada;

X. Notificação digital: notificação, citação, convocação, ou intimação por meios digitais como: E-mail, SMS, MMS, IM e App específico do Sistema COFECI-CRECI, entre outros;

XI. E-mail: (Electronic Mail) Correio Eletrônico que permite compor, enviar e receber mensagens por meio da Internet;

XII. SMS: (Short Message Service) Serviço de Mensagens Curtas que permite a transmissão de textos curtos entre telefones celulares;

XIII. MMS: (Multimedia Messaging Service) Serviço de Mensagens Multimídia que permite a transmissão de texto, imagem, áudio e vídeo entre telefones celulares ou entre celular e correios eletrônicos (e-mail);

XIV. IM: (Instant Messaging) Mensagem Instantânea que permite enviar e receber textos, imagem, áudio, vídeo, conversação e videoconferência em tempo real, por meio de programas mensageiros, tais como: WhatsApp, Telegram, Messenger, Viber, Skype, WeChat e assemelhados.

Art. 4° O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis promoverão ampla e permanente divulgação do e-CNCI utilizando-se preferencialmente do marketing digital.

Art. 5° Os Regionais convocarão todas as pessoas físicas e jurídicas com registro ativo em sua jurisdição, por meio digital e outros disponíveis, concedendo-lhes prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação do recadastramento, sem qualquer custo.

§ 1° As pessoas físicas e jurídicas que não acorrerem à primeira convocação serão alvos de segunda convocação, com prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.

§ 2° Eventual terceira convocação, por ausência de resposta às duas primeiras, será feita coletivamente por meio dos sítios eletrônicos dos Regionais e implicará custo de diligência de acordo com a tabela de custas estabelecida com a Resolução-Cofeci n° 1.426/2019, lançado a débito dos convocados como taxa de serviços.

Art. 6° O acesso ao recadastramento dar-se-á por:

I. Comparecimento da pessoa física ou do responsável legal pela pessoa jurídica ao Regional;

II. Acesso ao sítio do Regional mediante confirmação positiva da pessoa física ou do responsável legal pela pessoa jurídica indicada;

III. Acesso pelo aplicativo iCorretor.

Art. 7° Os dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas informados aos Regionais serão sincronizados em tempo real (online) com a base de dados do COFECI.

Parágrafo Único. Os Regionais providenciarão a customização de seus Sistemas de Informações de modo a possibilitar a integração à API-COFECI, com envio online das informações dos seus sistemas de gerenciamento cadastral, processual e financeiro.

Art. 8° Documentos de identificação profissional e empresarial serão expedidos digitalmente para as pessoas físicas e jurídicas inscritas com cadastro atualizado e em dia com suas obrigações financeiras junto ao respectivo Regional:

I. e-CIRP – Cédula de Identidade e Regularidade Profissional da pessoa física;

II. e-CIRE – Certificado de Inscrição e Regularidade Empresarial da pessoa jurídica.

§ 1° Os documentos digitais de identificação e regularidade serão acessados por meio do Aplicativo iCorretor até o dia 31 de março do ano seguinte ao de referência, e terão validade até o dia 15 de abril do ano subsequente.

§ 2° A e-CIRP e o e-CIRE obedecerão aos modelos instituídos no anexo a esta Resolução.

§ 3° A e-CIRP depois de expirado o prazo de validade permanecerá válida como cédula de identidade civil nos termos da Lei n° 6.206/75.

Art. 9° Compete à Presidência do COFECI, por meio de Portaria:

I. Estabelecer os dados cadastrais que constarão do e-CNCI;

II. Estabelecer o cronograma anual de atualização do e-CNCI.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica inscrita que aceitar receber comunicações, citações, notificações ou intimações do SISTEMA COFECI-CRECI por meio digital, estarão isentos da cobrança de taxas de diligência e receberão notificações nos termos dos artigos 26 e 28 da Lei n° 9.784/99.

Art. 11. A emissão anual da e-CIRP não elide a emissão física (PVC ou papel) da Cédula de Identidade profissional com validade indeterminada, a ser expedida quando da inscrição do Corretor de Imóveis, ou expedição de via adicional quando requerida.

Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções-Cofeci n°s 017/78, 838/2003, 905/2005, 1.382/2016 e 1.409/18.

JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente

SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL
Diretor Secretário

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